Homologação de Equipamentos RFID pela Anatel

A tecnologia RFID deve crescer exponencialmente no mundo nos próximos anos, e o Brasil já possui regulamentação específica para equipamentos do tipo. Neste artigo, vamos fornecer as informações técnicas referentes ao processo de homologação da Anatel para equipamentos RFID.

Definição da Tecnologia RFID

O RFID, ou Identificação por Radiofrequência, é um sistema composto por um dispositivo transceptor, que possua a habilidade de enviar e receber sinais de radiofrequência sempre que ativado por um equipamento transceptor, que possua a função de leitura, escrita ou modificação da informação contida no RFID.

Dispositivos RFID são classificados pela Anatel como uma peça de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, que emita uma radiação de frequência de forma que produza um campo eletromagnético de intensidade controlada dentro de limites previamente definidos. Tais limites não podem ultrapassar um edifício, construção ou qualquer outro tipo de propriedade. A licença para instalação e operação não é necessária para o equipamento, desde que já tenha sido certificado pela Anatel anteriormente.

Espera-se que a tecnologia RFID cresça nos próximos anos, de acordo com o RFID Journal, especialmente nos segmentos de varejo e logística. Mesmo com os avanços na tecnologia, ela ainda apresenta problemas como integração e dificuldade na implementação do sistema, desacelerando sua adoção. A agricultura é um campo que já utiliza o RFID amplamente para identificação de gado. O crescimento iminente de aplicações de IoT é visto como um fator para o aumento de dispositivos RFID.

Requisitos para a Homologação da Anatel

Equipamentos RFID opera em ordem secundária sem o direito de proteção contra interferências prejudiciais de outros dispositivos, além de não poderem causar tais interferências em equipamentos de ordem primária. Qualquer equipamento RFID que esteja causando interferências devem ser desativados imediatamente até que sejam reparados.

Apenas equipamentos com função de transmissão, ou equipamentos ativos, devem ser certificados e homologados pela Anatel, o que não inclui tags passivas, por exemplo. Equipamentos ativos possuem fonte de energia e transmitem sinais regularmente, independentemente de contato com a leitora. Já os passivos, por outro lado, usam o campo magnético criado pela leitora como fonte de energia emitindo ondas de sinais, que são moduladas em dados digitais. Há ainda equipamentos semi-passivos que operam de forma similar aos passivos, ou seja, são dependentes da leitora para funcionarem, contudo possuem fonte de energia para alimentar o microchip, aumentando sua capacidade de processamento.

A autorização para funcionamento é necessária se o sinal emitido pelo equipamento ultrapasse os limites de um edifício ou propriedade e aquele com espelhamento de espectro de rádio e função de interferência, como segue:

  • O equipamento é associado à serviços de comunicação de interesse público, incluindo aqueles conectados a redes de provedores de telecomunicações e a rede própria através de equipamentos que não sejam RFID
  • O equipamento possui suporte para rede de telecomunicações para uso próprio ou público

A certificação emitida pela Anatel deve conter as condições de operação do RFID, como intensidade máxima de campo dentro de uma distância de medida e o tipo de antena utilizada no equipamento. É estritamente proibido o uso de qualquer antena que não tenha sido fornecida juntamente com o equipamento, que deve ser desenvolvido de forma a não permitir o uso de antenas adicionais. A antena deve possuir autorização da agência, antes de sua aplicação no dispositivo.

Qualquer equipamento desenvolvido anteriormente à data de publicação da regulamentação da Anatel, em julho de 2008, possui permissão de funcionamento até o fim de seu ciclo de vida, desde que esteja em conformidade com a lei.

Os seguintes requisitos são avaliados pela Anatel no processo de certificação:

  • Banda de operação do equipamento
  • Potência de pico máxima
  • Largura de banda por canal
  • Seleção dinâmica de canal, incluindo alocação de canal com menos ruído possível e realocação de canal de canal durante interferência
  • Banda de frequência de operação do equipamento

Largura de Banda da Frequência de Operação

As emissões do equipamento RFID devem estar em conformidade com os valores apresentados na tabela abaixo, exceto quando especificamente estabelecido pela regulamentação. É importante notar que os valores podem mudar de acordo com as especificações do equipamento. A intensidade do campo de pico não deve ultrapassar 20 dB. Emissões inesperadas, exceto harmônicas, devem ser atenuadas em pelo menos 50 dB em relação ao nível fundamental ou estar em conformidade com os limites gerais, priorizando o menor valor.

Largura de Banda de Radiofrequência (MHZ, quando não especificado)Intensidade de Campo (microvolt por metro)Distância de Medida (metros)
119 - 135 kHZ2400 x F(kHz)300
13,11 - 13,36 and 13,41 - 14,01106 0003
433,5 - 434,570 3593
860 - 86970 3593
894 - 898,570 3593
902 - 907,570 3593
2 400 - 2 483,550 0003
5 725 - 5 85050 0003

Equipamentos classificados como RFID UHF, que operam em uma frequência com largura de banda de 902 a 907,5 MHz e 915 a 928 MHz, geralmente utilizando tecnologia de espelhamento espectral, que necessitam de requisitos específicos:

  • A potência de pico máxima na saída de um transmissor não deve ser superior a 1 W em sistemas utilizando pelo menos 35 canais de salto e 0,25 W para aqueles utilizando até 35 canais de salto
  • Se o largura de banda de um canal de salto de 20 dB for inferior a 250 kHz, o sistema deve utilizar pelo menos 35 radiofrequências de salto e a ocupação média de cada uma não deve ser superior a 0,4 segundos em um intervalo de 20 segundos, e utilizar um intervalo de 10 segundos se a largura de banda por igual ou superior a 250 kHz. A largura de banda máxima ocupada pelo canal deve ser de até 500 kHz

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